No momento em que se discute tanto a condução coercitiva do
ex-presidente Lula para depor em São Paulo, é interessante algumas outras
considerações. Deixo de lado a questão legal (Código de Processo Penal, arts.
218, 201, 260 e 278) para abordar um assunto paralelo. Por mim, opinião pessoal
e não jurídica, ele deveria ter sido conduzido a relho, trançado de três
pontas! Mas deixemos para lá esta questão!
A discussão geral é sobre “condução”, mas o que objetivo é
discutir a “manutenção” coercitiva como a que ocorre na Lasalle. Há professores
excelentes, competentes e que ministram aulas de extrema valia, nenhum aluno
ausentar-se-ia prevendo o dano causado em seus estudos. Mas infelizmente, nem
sempre é assim, discursos político-ideológicos, sem interesse para os alunos,
ou mau-humor e comentários triviais irrompem no curso da aula, desmotivando os
alunos. Natural que alguns alunos ofereçam resistência para permanecer ou
comparecer às aulas. Nestes casos, entra em cena o instrumento legal do
controle da frequência.
A CF no seu artigo 208 § 3º é clara: “§ 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola. Este princípio que rege o controle de frequência é reproduzido na
LDBEN de 1996, artigo 12, “III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. ” No artigo 46
da mesma lei encontra-se o fundamento para o controle de frequência no ensino
superior: “§ 3º É obrigatória a
frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
” Ninguém pode discutir o direito de controle de frequência, o que pode ser
questionado é o modo de tal procedimento.
Razoável e justo o controle sobre o comparecimento do aluno
à sala de aula, mas o tempo de duração é que pode ser questionado. Neste ponto
surgem extremos, tanto procedimentos mais discretos como controles mais
rígidos. Não gosto de comentar casos pessoais, mas aqui há um muito pertinente.
Tive uma professora na universidade que anotava cada saída do aluno, mesmo para
ir ao banheiro, e, no final do mês, registrava a soma dos minutos transformada
em carga horária como falta! Não é piada!
Assim temos extremos que devem ser conciliados com o
objetivo de cumprir o preceito legal e, ao mesmo tempo, satisfazer os
interesses dos alunos. Fazer a chamada é o cumprimento legal, mas repeti-la
exaustivamente ao longo do período letivo é um tanto exagerado. A grande saída
é transformar a aula em um valor tão importante que possa concorrer com outras
“atrações”. Numa instituição particular, o aluno tem consciência de que a
mensalidade já é um fator impulsivo para a frequência. Cada aula perdida é um
desperdício econômico, por outro lado, cada aula bem ministrada é um
conhecimento que ele incorpora a sua formação e retorno do valor investido.
Esta não são palavras de contestação, muito menos de
reinvindicação de descumprimento da norma, pelo contrário é apenas um momento
de reflexão sobre conflitos que afloram em sala de aula. De qualquer forma que
o assunto possa ser encaminhamento, acredito que a “manutenção” coercitiva” não
é o melhor caminho.
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