terça-feira, 15 de março de 2016

Condução ou manutenção coercitiva

No momento em que se discute tanto a condução coercitiva do ex-presidente Lula para depor em São Paulo, é interessante algumas outras considerações. Deixo de lado a questão legal (Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278) para abordar um assunto paralelo. Por mim, opinião pessoal e não jurídica, ele deveria ter sido conduzido a relho, trançado de três pontas! Mas deixemos para lá esta questão!
A discussão geral é sobre “condução”, mas o que objetivo é discutir a “manutenção” coercitiva como a que ocorre na Lasalle. Há professores excelentes, competentes e que ministram aulas de extrema valia, nenhum aluno ausentar-se-ia prevendo o dano causado em seus estudos. Mas infelizmente, nem sempre é assim, discursos político-ideológicos, sem interesse para os alunos, ou mau-humor e comentários triviais irrompem no curso da aula, desmotivando os alunos. Natural que alguns alunos ofereçam resistência para permanecer ou comparecer às aulas. Nestes casos, entra em cena o instrumento legal do controle da frequência.
A CF no seu artigo 208 § 3º é clara: “§ 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Este princípio que rege o controle de frequência é reproduzido na LDBEN de 1996, artigo 12, “III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. ” No artigo 46 da mesma lei encontra-se o fundamento para o controle de frequência no ensino superior: “§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. ” Ninguém pode discutir o direito de controle de frequência, o que pode ser questionado é o modo de tal procedimento.
Razoável e justo o controle sobre o comparecimento do aluno à sala de aula, mas o tempo de duração é que pode ser questionado. Neste ponto surgem extremos, tanto procedimentos mais discretos como controles mais rígidos. Não gosto de comentar casos pessoais, mas aqui há um muito pertinente. Tive uma professora na universidade que anotava cada saída do aluno, mesmo para ir ao banheiro, e, no final do mês, registrava a soma dos minutos transformada em carga horária como falta! Não é piada!
Assim temos extremos que devem ser conciliados com o objetivo de cumprir o preceito legal e, ao mesmo tempo, satisfazer os interesses dos alunos. Fazer a chamada é o cumprimento legal, mas repeti-la exaustivamente ao longo do período letivo é um tanto exagerado. A grande saída é transformar a aula em um valor tão importante que possa concorrer com outras “atrações”. Numa instituição particular, o aluno tem consciência de que a mensalidade já é um fator impulsivo para a frequência. Cada aula perdida é um desperdício econômico, por outro lado, cada aula bem ministrada é um conhecimento que ele incorpora a sua formação e retorno do valor investido.
Esta não são palavras de contestação, muito menos de reinvindicação de descumprimento da norma, pelo contrário é apenas um momento de reflexão sobre conflitos que afloram em sala de aula. De qualquer forma que o assunto possa ser encaminhamento, acredito que a “manutenção” coercitiva” não é o melhor caminho. 


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