Neste início de mês (03/12/2014) entrou em vigor o decreto 8.262/14,
que altera o de nº 2.018/96, que havia regulado a Lei nº 12.546/2011, referente
ao tabaco. A lei antifumo, conforme seu texto inicial, tem a função precípua de
proteger a vida do cidadão. No Brasil há em torno de 20 milhões de fumantes
(11% da população). Outro dado que preocupa são as 200 mil mortes por ano
devido ao tabagismo. A situação é grave, mas já foi pior. Em 1989 o IBGE
apontou 34% de fumantes na população brasileira.
Problema não é só o cigarro que, sendo lícito, tem
estatísticas mais confiáveis. O uso de outras substâncias é um problema grave
para o qual as autoridades não dirigem a sua atenção. O Brasil é o país da
América Latina que registrou maior aumento no consumo de maconha nos últimos
anos. Até 2001, 1% da população era usuária da droga, na atualidade este
percentual atinge 3%, (mais ou menos 6 milhões de brasileiros). O mais
alarmante é que, neste caso, mais de 70% dos usuários são jovens com até 20
anos! O Brasil é o segundo maior mercado consumidor de cocaína no continente
americano, fica atrás apenas dos Estados Unidos.
O Crak é outra droga avassaladora, por duas razões: pelos
danos à saúde e pela precocidade do usuário. Estatísticas apontam que há mais
de 1,2 milhões de usuários de Crak no Brasil e o início do vício ocorre em
torno de 13 anos! Os efeitos nocivos do crak são dispensáveis de enumeração. O
combate ao tráfico e consumo tem tido resultados pífios.
A lei antifumo abre espaço para algumas considerações. Em
primeiro lugar um fato curioso: o governo é rigoroso com o cigarro, mas
tolerante com a maconha, permitindo campanhas de liberação! Para combater o
tabagismo, o governo enfrenta a indústria legalizada, porém, para as demais
drogas, tem de combater o crime organizado. É mais fácil multar uma empresa
estabelecida do que prender um traficante. É importante considerar que o poder
econômico do tráfico é muito maior do que se possa imaginar.
Outro fato relevante que deve ser analisado é a punição prevista
na lei. Em seu texto, traz penas somente para os estabelecimentos comerciais.
No caso temos dois agentes: o comerciante e o fumante, porém só o primeiro é
penalizado. O sentido teleológico da referida lei é proteger a saúde do cidadão,
mas quando ele a transgride, pode ficar impune, causando prejuízo apenas para o
comerciante. O fumante, neste caso, é o transgressor e o comerciante, quando
conivente, deve ser penalizado, mas quando não o é?. O problema é que o texto
prevê como alternativa apenas chamar a polícia. Que comerciante quer ver seu
estabelecimento envolvido em uma ação policial?
Visto desta forma, a lei perdeu o sentido final e penalizou
apenas o elemento intermediário (comerciante). Esta conivência da lei com o
transgressor (fumante) não atende também o caráter inibitório, pois o sujeito
não se sentirá inibido em novas situações, pois contra ele nada foi aplicado.
O ato de fumar em locais proibidos afronta o texto legal,
mas seu agente torna-se impune e sem responsabilidade. O decreto 8.262/14
parece estar mais preocupado com a repercussão negativa que teria se penalizasse
o fumante (pois eles são maioria em relação aos comerciantes) e, por outro
lado, pesa a questão econômica, pois o comerciante é facilmente identificável
e, normalmente, teria mais recursos econômicos para arcar com a multas.
O cigarro recolhe aos cofres públicos, mais ou menos, 81% do
seu preço em impostos, sendo que as marcas mais baratas têm taxa maior. É
evidente que os legisladores não fumam “mata-ratos”! Tudo se resume numa
questão de conivência e conveniência!
Por fim, mas não por último. Como a lei antifumo não alcança
um objetivo final claro, parece que restou ao legislador o desejo que promover
um descontentamento na sociedade, promovendo uma luta de classe entre
comerciantes e fumantes! De acordo com a lei, será a glória ver a polícia
adentrando em um grande restaurante para prender um fumante! O espetáculo conta
mais do que a ação efetiva contra as drogas.

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